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Meio Ambiente

Áreas de Preservação Permanente (APP´s)

01/11/2002 09:43

•    Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal
A Lei n° 4.771/65, o Novo Código Florestal, regulamenta a utilização e a exploração das florestas e demais formas de vegetação que reconhecidamente sejam úteis às terras que revestem (art. 1°).
Este regulamento normativo faz-se de extrema necessidade para o desenvolvimento do zoneamento ambiental, pois permitirá a distinção das diferentes áreas a serem determinadas no processo de zoneamento.
Quanto às definições e conceitos de APP´s, segundo o artigo 2º da referida Lei, estas áreas são determinadas como:
a.    Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima (...);
b.    Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c.    Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica, (...);
d.    No topo de morros, montes, montanhas e serras;
e.    Nas encostas ou partes destas com declive superior a 45°, equivalente a 100 por cento na linha de maior declive;
f.    Nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g.    Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h.    Em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
No tocante às áreas urbanas, está disposto no parágrafo único: são aquelas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar- se- á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites do artigo supra mencionado1
As áreas de Proteção Permanente poderão ser suprimidas total ou parcialmente, mediante autorização prévia do Poder Executivo Federal, em casos onde exista a necessidade de execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social (§ 1° do artigo 3°).
O artigo 8° faz uma restrição a respeito da distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e reforma agrária. Nestes lotes não podem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e de outros produtos florestais.
Fica claro que, para qualquer modificação nestas áreas, o Poder Executivo Federal será responsável pela concessão de prévia autorização ao IBAMA, que é o órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente em âmbito federal.
A utilidade pública ou o interesse social das obras, atividades e projetos a serem desenvolvidos nestas áreas deverão passar por avaliação do responsável pela concessão da autorização. Esta avaliação será efetuada com base nos interesses sociais envolvidos em cada caso.
Podem ocorrer situações, nas quais a autorização tenha de ser dada por um comando superior do Governo Federal, uma vez que estejam envolvidos recursos naturais que pertençam à União.
Podem ainda, ocorrer situações, onde seja necessário sopesar bens de interesses difusos, fazendo- se assim necessária a valoração destes para que se possa determinar qual dos bens será salvaguardado e qual será sacrificado. O responsável pela elaboração da avaliação responderá criminalmente por seus atos, caso os faça com desvio ou abuso de poder, assim como os dirigentes responsáveis pela execução das obras.
Com relação às contravenções penais, estas estão dispostas nos artigos 26 e 27, e no artigo 28 fica disposto que além destas, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nele cominadas.

•    Resolução nº 302, de 20 de março de 2002

Esta resolução dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.
O artigo 4º, parágrafo 1º, cita que cabe ao órgão ambiental  competente aprovar o plano ambiental de conservação  e uso do entorno dos reservatórios artificiais, considerando o plano de recursos hídricos  quando houver. O parágrafo 2º determina que a aprovação do plano ambiental do entorno dos reservatórios artificiais deverá ser precedida de consulta pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução CONAMA nº09/87, naquilo que for aplicável, informando-se ao ministério público  com antecedência de trinta dias da respectiva data.

•    Resolução nº 303, de 20 de março de 2002
Estabelece os parâmetros, definições e limites para Áreas de Preservação Permanente (APP´s). No seu artigo 4º , define que o CONAMA estabelecerá em resolução específica parâmetros da APP´s de reservatórios artificiais e o regime de uso de seu entorno.

•    Medida Provisória n° 2.080-58, de27 de dezembro de 2000

Altera os artigos 1°, 4°, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei n° 4.771/65, que institui o Código Florestal (artigo 1°).
O inciso II do § 2° do artigo 1°, define área de Proteção Permanente como: área protegida nos termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Já a definição de Reserva Legal, encontra-se estabelecida no inciso III do § 2° do artigo 1°, sendo esta: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto (artigo 4°).


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